STFHC 257.675 AgR
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: writ contra decisão monocrática de ministro do superior tribunal de justiça
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inviabilidade
- Supressão de instância
- Descaracterização de eventual situação de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO OCORRIDA QUASE 6 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim [...]”.
II. Questão em discussão
2. Alegada nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição desta Suprema Corte, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
4. Com efeito, este habeas corpus foi interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento do writ por supressão de instância.
5. A decisão impugnada transitou em julgado em 17/12/2024. Ocorre, contudo, que, somente em 11/6/2025, a defesa, que também funcionou no HC 967.165/SP, impetrou o presente habeas corpus.
6. É certo que, por tratar-se de ação constitucional autônoma, o habeas corpus não exige prazo para a sua impetração. Entretanto, o referido período, compreendido entre a publicação da decisão impugnada e os argumentos constantes deste writ, descaracteriza eventual situação de flagrante ilegalidade apta a ser reparada nesta via.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.