TSTAg-AIRR 0000161-20.2023.5.12.0042
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Dano moral e material
- Transcrição parcial do acórdão
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte agravante procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente ao tema em questão. 3. Observa-se que a transcrição dos parágrafos trazidos pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para verificar o dano, nexo e culpa da reclamada pelo acidente de trabalho, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator