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Jurisprudências

STFARE 1.572.710 AgR-ED

Preclusão: ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo Regimental. Recurso Extraordinário com Agravo. Inadmissibilidade. Preclusão. Temas 810/STF e 905/STJ. Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, porque incabível o recurso no qual se suscita questão constitucional resolvida em segundo grau não impugnada oportunamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, bem como a admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau.

III. Razões de decidir

3. Não se observa no acórdão embargado os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso foram uníssonos ao aplicar os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, inclusive quanto à alteração dos índices de juros e correção monetária, a despeito de cláusulas contratuais. A matéria invocada pela parte embargante está adstrita àquela objeto do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O Recurso extraordinário, interposto do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, revela-se incabível, pois preclusa a matéria pela não interposição simultânea do apelo extremo ao recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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