TSTAg-AIRR 0020018-55.2020.5.04.0341
Grupo econômico: incidência de óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Grupo econômico
- Incidência de óbice processual
- Rito sumaríssimo
- Violações apontadas
- Indicação de ofensa ao art. 5ª, liv e lv, da constituição da república
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÕES APONTADAS. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5ª, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O diploma constitucional citado erige princípio genérico cuja violação somente se afere por via reflexa. II. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, tramitando os autos sob a égide do rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada -tema da causa - é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator