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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020018-55.2020.5.04.0341

Grupo econômico: incidência de óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Grupo econômico
  • Incidência de óbice processual
  • Rito sumaríssimo
  • Violações apontadas
  • Indicação de ofensa ao art. 5ª, liv e lv, da constituição da república
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÕES APONTADAS. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5ª, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O diploma constitucional citado erige princípio genérico cuja violação somente se afere por via reflexa. II. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, tramitando os autos sob a égide do rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada -tema da causa - é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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