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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001084-73.2024.5.09.0663

Execução provisória: julgamento superveniente no processo de conhecimento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução provisória
  • Julgamento superveniente no processo de conhecimento
  • Indeferimento
  • Fase de execução
  • Horas extras
  • Critério de abatimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. A presente execução foi instaurada provisoriamente, em autos suplementares, na forma do art. 899 da CLT. A circunstância de a Quinta Turma desta Corte, no processo de conhecimento, ter proferido decisão afastando a condenação objeto da execução não enseja a suspensão do julgamento do presente agravo, sobretudo porque contra essa decisão foi interposto recurso de embargos, já admitido e pendente de julgamento. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos têm efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Pedido de suspensão indeferido. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão agravada manteve os óbices ao processamento do recurso de revista, interposto em fase de execução, ao fundamento, quanto às horas extras, de que as violações constitucionais invocadas não se revestiam do caráter direto e literal exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT e, quanto às verbas rescisórias, de que a matéria carecia de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte não se insurge contra tais fundamentos da decisão agravada, nem demonstra o desacerto da conclusão nela adotada quanto à existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. De fato, limita sua insurgência aos efeitos de decisão superveniente proferida no processo de conhecimento sobre a presente execução provisória, questão distinta dos fundamentos determinantes da decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) indeferir o pedido de suspensão do feito; b) não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Execução Provisória

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