STJAgRg no RHC 245.739
Fungibilidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS POR REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por reproduzir pretensão já definitivamente analisada em outros autos.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus anterior não teria sido suficientemente analisado, em razão da incidência da Súmula 691 do STF, o que autorizaria o conhecimento do presente recurso em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, à luz dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso em habeas corpus, considerado o argumento de que o writ anterior sofreu a incidência da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, por aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, sendo o agravo o recurso cabível contra decisão monocrática do relator (arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
5. O habeas corpus anterior foi indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, após análise de seu conteúdo, por verificar que as teses apresentadas não haviam sido previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. Não procede a alegação de incidência da Súmula 691 do STF, pois não houve indeferimento de medida liminar, mas indeferimento liminar da própria impetração, com enfrentamento da controvérsia processual; inexistente matéria inédita a justificar novo exame.
7. Configurada a reiteração da impetração, por reproduzir tese já apreciada em ação anterior, contra o mesmo ato coator e com idêntica causa de pedir, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental quando interposto contra decisão monocrática do relator, por aplicação da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
2. Não se conhece de recurso em habeas corpus que reproduz tese já apreciada em writ anterior.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 258, 259 e 210; STF, Súmula 691.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 989.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Tese
1. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental quando interposto contra decisão monocrática do relator, por aplicação da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
2. Não se conhece de recurso em habeas corpus que reproduz tese já apreciada em writ anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.