Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.146.438

Previdência complementar: inocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos relativos ao exaurimento do Fundo Cofavi e à necessidade de prova técnica; e (ii) se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das Turmas e da Segunda Seção do STJ sobre a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios até a liquidação extrajudicial do plano, mesmo diante do esgotamento da submassa FEMCO/COFAVI e da ausência de solidariedade entre submassas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Tribunal de origem enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão nem ausência de fundamentação.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.