STJAgRg no HC 1.124.552
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Medidas cautelares alternativas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulou a revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, para garantia da ordem pública, diante da apreensão, em conhecido ponto de venda de droga, de 3 microtubos plásticos de cocaína (229,58 g), 20 invólucros plásticos tipo zip de haxixe (2,01 g), 143 porções de maconha embaladas em filme plástico (649,55 g), 78 porções de crack em papel-alumínio e 118 invólucros plásticos de crack (113,75 g), além de 25 frascos plásticos de maconha (8,82 g).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com demonstração de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborada pela gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes em local conhecido como ponto de venda de drogas.
5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, diante da periculosidade in concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando revelam gravidade concreta e risco à ordem pública, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, desde que a decisão esteja motivada com base em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.581/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
Tese
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando revelam gravidade concreta e risco à ordem pública, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, desde que a decisão esteja motivada com base em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando insuficientes para resguardar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.