STJAgInt no AREsp 2.917.999
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Plano de saúde
- Ressarcimento de despesas de internação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE INTERNAÇÃO. A REFORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e coerente sobre todos os argumentos relevantes, resolvendo a controvérsia em sua totalidade. A alegação de ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme jurisprudência do STJ.
2. "A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento" (AgInt no AREsp 2.701.915/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
3. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.