TSTEDCiv-Ag-AIRR 11576-32.2015.5.01.0027
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015: falta do depósito prévio
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Falta do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015: "§ 4º
- Indefere-se a pretensão
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo da reclamada e aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 1.021 do CPC de 2015: "§ 4º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.". A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. A jurisprudência dispensa o recolhimento prévio da multa aplicada no acórdão de agravo interno somente quando nos embargos de declaração a única impugnação se refira à própria aplicação da multa no acórdão embargado, o que não é o caso dos autos, no qual a parte apresenta impugnações sobre os temas de fundo. Embargos de declaração de que não se conhece. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REITERADO NA PETIÇÃO Nº 36128/2026-2. A parte reclamante pleiteou em suas contrarrazões aos embargos de declaração e reiterou em petição avulsa a rejeição dos embargos de declaração da reclamada e a majoração da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta no acórdão que julgou o recurso de agravo. Quanto ao ponto, constata-se que as contrarrazões aos embargos de declaração ou petição avulsa não são meio processual adequado para o pedido de majoração da multa imposta pelo acórdão. Indefere-se a pretensão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos embargos de declaração; II - indeferir o pedido de majoração da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC formulado pela reclamante em contrarrazões aos embargos de declaração e reiterado na petição Nº 36128/2026-2.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Juros de Mora