STJAgInt no AREsp 2.823.922
Prequestionamento: prequestionamento ficto
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Apreciação de dispositivos de lei municipal
- Enunciado 280/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI MUNICIPAL. ENUNCIADO 280/STF. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que, do aresto recorrido e das das próprias razões recursais, extrai-se que a parte agravante pretende rediscutir aspectos constitucionais e dispositivos da Lei 155/2003 do Município de Joinville. Logo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Verifica-se, acerca da sustentada possibilidade de inclusão de PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS, que a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, inclusive, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 190, de sorte que não é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.