TSTEDCiv-Ag-AIRR 320-66.2022.5.14.0001
Multa: fundamentação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Fundamentação
- Efeitos modificativos
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Sucumbência
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão, contra acórdão que não conheceu de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade ou a improcedência manifesta do agravo interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência depende de fundamentação específica. 3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a multa sem indicar fundamentos que, em razão de intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer, legitimariam a penalidade. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, com efeitos modificativos, sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de fundamentação, excluir a multa aplicada à primeira reclamada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Sucumbência; Correção Monetária; Reflexos; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização; Arbitramento / Majoração; Honorários Periciais; Legitimidade Ativa