TSTAg-AIRR 0101240-29.2018.5.01.0008
Tramitação preferencial: estatuto do idoso
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Estatuto do idoso
- Execução
- Limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, xxxvi, da CF)
- Ausência de citação prévia
- Fraude à execução reconhecida no processo originário
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI 10.741/2003. EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A utilização da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e não induz à nulidade do ato decisório. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST. Não há falar em recusa da prestação jurisdicional quando a Corte Regional entrega o provimento de forma completa e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre as razões pelas quais manteve a constrição e a validade da declaração de fraude à execução. Agravo conhecido e não provido. 3 - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF). DIREITO DE HERANÇA (SAISINE). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EFETIVAÇÃO EX TUNC. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 239, 502, 506 E 792 DO CPC). VIOLAÇÃO REFLEXA. SÚMULA 126 DO TST, ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Reconhecida a fraude à execução na alienação originária (dação em pagamento), o ato padece de ineficácia com efeitos ex tunc, do que resulta a premissa de que o imóvel jamais integrou o patrimônio do de cujus, inviabilizando a transmissão de qualquer quinhão hereditário ao recorrente. A ineficácia originária do negócio atinge toda a cadeia de adquirentes e sucessores, sendo desnecessária a citação ou intimação individualizada do coerdeiro. Embora a coisa julgada encontre proteção no art. 5.º, XXXVI, da CF, a controvérsia referente aos seus limites subjetivos, às nulidades processuais e aos efeitos da fraude possui regência estritamente infraconstitucional (arts. 239, 502, 506 e 792 do CPC), de modo que eventual afronta ao texto constitucional dar-se-ia de forma meramente reflexa, ao passo que a desconstituição da premissa fática assentada pelo Tribunal Regional atrai o óbice da Súmula 126 do TST e inviabiliza o processamento do apelo em fase de execução (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo conhecido e não provido. 4 - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO PARA MORADIA PERMANENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO TST E SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional registrou expressamente a ausência de prova contundente quanto à utilização do imóvel para fins de moradia permanente da entidade familiar. A revisão de tal premissa encontra óbice na Súmula 126 do TST. Outrossim, a matéria pertinente aos requisitos do bem de família possui disciplina estritamente infraconstitucional (Lei 8.009/1990), o que impede a constatação de afronta direta e literal à Constituição Federal em sede de execução. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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