Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.009

Prisão preventiva: ausência de análise pelo tribunal de origem

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do Agravante.

2. Fato relevante. Agravante inicialmente pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, com manutenção da prisão preventiva. No agravo, alega constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e contemporânea da cautelar, postulando a substituição por medidas cautelares diversas.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito. Decisão agravada não conheceu do writ. Agravo regimental submetido ao Colegiado, com proposta de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instância superior pode conhecer das alegações relativas à ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva quando não apreciadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; a reiteração de teses já examinadas autoriza a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

6. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da tese de falta de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Inexistentes argumentos novos no agravo e vedado o conhecimento de questões não apreciadas no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 859.853/MT, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.