TSTRRAg 1001063-10.2018.5.02.0009
Julgamento preferencial: matéria prejudicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Julgamento preferencial
- Matéria prejudicial
- Deserção
- Prazo determinado de vigência do seguro garantia judicial
- Possibilidade
- Horas Extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Não há imposição legal para que a apólice de seguro garantia judicial tenha validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. Todavia, referido normativo não é aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista a interposição do recurso ordinário em momento anterior à sua vigência. Ademais, no referido ato, constata-se que não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado. A opção pelo seguro garantia judicial com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 4. Soma–se a isso a cláusula de renovação automática disposta expressamente no item 4.4.1., verbis : " 4.4.1. As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido da empresa Tomadora para a sua renovação, enquanto houver risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo ". 5. Logo, imperioso o reconhecimento da validade do seguro garantia apresentada, afastando-se a deserção decretada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise das demais matérias do recurso de revista da parte ré, bem como a análise do agravo de instrumento da autora. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da parte ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, como entender de direito. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise das demais matérias do recurso de revista da parte recorrente, bem como a análise do agravo de instrumento da autora.
Indexação
Horas Extras; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional