STFARE 1.584.312 AgR
Anulação de ato administrativo: cassação de aposentadoria
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Anulação de ato administrativo
- Cassação de aposentadoria
- Aplicação de pena mais branda
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa Reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Militar. Anulação de ato administrativo. Cassação de aposentadoria. Aplicação de pena mais branda. Razoabilidade e proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 279 do STF e por se tratar, na hipótese, de ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.