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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.223.713

Direito processual civil

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR "INITIO LITIS". APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando à cassação de acórdão de agravo de instrumento que deferiu, em caráter liminar, ordem de retirada de restrição em cadastros de proteção ao crédito e de abstenção de nova negativação, além de temporariamente impedir a consolidação da propriedade fiduciária, no âmbito de ação anulatória de alienação fiduciária cumulada com pleitos de prorrogação de dívida e revisão contratual.

2. A Súmula 735 do STF impede, via de regra, a interposição de recurso excepcional contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, dadas a natureza precária e provisória do provimento, emitido em juízo perfunctório, sujeito à modificação no curso do processo, e a ausência de decisão proferida em única ou última instância, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal.

3. É incabível, em recurso especial, o reexame acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. O fato de haver precedente uniformizador do STJ sobre requisitos para exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos não é suficiente para gerar violação a normas que dispõem sobre vedação a liminares e instaurar competência deste Tribunal Superior para reexaminar, meritoriamente e de modo amplo, cada um dos juízos liminares que tratem do tema Brasil afora. Pelo contrário, este Tribunal já decidiu que: "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).

5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos que a respaldem. É inviável a majoração de honorários recursais em desprovimento de agravo interno, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção.

6. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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