TSTAg-AIRR 1002016-23.2024.5.02.0054
Incompetência material da justiça do trabalho: agente de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Agente de saúde
- Regime jurídico administrativo de contratação
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. No caso concreto, discute-se a competência material para julgamento de demanda ajuizada por agente comunitário de saúde, contratado pelo Município de São Paulo. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 114, I, da CF, fixando a tese de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando submetidos a relação jurídico-estatutária. 4. Embora o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 estabeleça a regra geral da CLT para Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, a norma ressalva expressamente a faculdade dos entes federados de disporem de forma diversa. O Município de São Paulo, no exercício de sua autonomia legislativa, instituiu o regime estatutário para a categoria por meio da Lei Municipal nº 16.122/2015. 5. Conforme se depreende dos autos, o Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. O acórdão fundamentou-se na natureza estatutária do vínculo jurídico entre as partes, corroborada pela prova documental — especificamente os holerites, que comprovam a vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/IPREM). Nesse sentido, a Corte de origem assentou que, nos termos da Lei Municipal nº 16.122/2015, o cargo de agente de endemias está submetido ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979), o que afasta a aplicação do regime celetista. 6. Diante da comprovação do vínculo estatutário, regido por legislação local específica e amparado pelo Regime Próprio de Previdência, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora