TSTAg-AIRR 101817-77.2017.5.01.0481
Rito sumaríssimo: suspensão do processo
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Suspensão do processo
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Não atendimento das exigências contidas no artigo 896 da CLT
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação, sobre a suspensão processual, a parte não colacionou o trecho do julgado que representa os fundamentos adotados pelo TRT, para o deslinde controvérsia. Acerca das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. FORÇA MAIOR. 4. DIFERENÇAS DO DISSÍDIO COLETIVO E DE FGTS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. 5. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco aponta contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, em desatendimento ao que prescreve o artigo 896, §9º, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Suspensão do Processo; Força Maior / Factum Principis; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova