STJAgRg no RHC 164.352
Ementa: PROCESSO PENAL: suspeição de magistrada e de procuradores da república
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Ementa: PROCESSO PENAL
- Suspeição de magistrada e de procuradores da república
- Provas obtidas na operação spoofing
- Supressão de instância
- Segurança jurídica
- Extensão de ordem
Ementa
Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO SPOOFING. TESES NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Márcio Pinto de Magalhães contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus. O recorrente sustenta a suspeição da Juíza, com base em diálogos oriundos da "Operação Spoofing", apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados pela magistrada e o afastamento de procuradores alegadamente suspeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição da magistrada federal e dos procuradores diretamente em habeas corpus, sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal; (ii) analisar a validade do uso de provas obtidas nos diálogos interceptados na "Operação Spoofing" como fundamento do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância.
4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habeas Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.