TSTRR 0020301-12.2022.5.04.0405
Deserção do recurso ordinário: concessão de isenção de depósito recursal a empresa em recuperação judicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 899, § 10, DA CLT – DIREITO INTERTEMPORAL – RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST – AUSÊNCIA DE DESERÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão trazida no bojo do recurso de revista atrela-se ao direito intertemporal, para designar o momento oportuno de incidência do disposto no art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto à isenção do recolhimento de depósito recursal para, entre outros, a empresa em recuperação judicial. Assim, tratando-se de questão nova, reconhece-se a sua transcendência jurídica. 3. A tese fixada pelo Regional foi a de que, às demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, não se aplicam as inovações por ela introduzidas, na medida em que não poderiam retroagir para alcançar fatos pretéritos relativos a direitos violados antes de seu advento, afastando-se, portanto, a incidência do art. 899, § 10, da CLT. 4. In casu, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal quando da interposição do apelo. 5. Ora, a Instrução Normativa 41/18 do TST, em seu art. 20, sedimentou a incidência da regra do art. 899, § 10, da CLT, que é norma processual, nos processos com sentenças posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/17, como ocorreu no caso dos autos, em que a sentença foi proferida e publicada em 15/03/24. 6. Nesse sentido, ao negar a aplicação do art. 899, § 10, da CLT em situação em que é incidente, a decisão regional merece reforma, para que seja afastada a deserção do recurso ordinário da Recorrente, bem como a consequente prejudicialidade do apelo adesivo. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 899, § 10, da CLT; e II - dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine os recursos ordinários da Reclamante e da Reclamada, como entender de direito. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator