STFARE 1.608.211 AgR
Companhia de saneamento do tocantins: saneatins
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Regulatório e Energia
- Companhia de saneamento do tocantins
- Saneatins
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Questão não analisada à luz dos dispositivos supostamente violados
- Ofensa constitucional indireta
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO NÃO ANALISADA À LUZ DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 454/STF.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
3. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional ao referir-se à interpretação e aplicação de convenções internacionais internalizadas como normas infraconstitucionais, tratando-se de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
4. A reversão do julgado, na forma como pretendida pela recorrente, demandaria o exame da legislação local aplicável ao caso concreto (Leis Municipais 527/1995 e 2.297/2017 e Resolução 06/2018 - ARP), e das cláusulas do contrato de concessão, o que atrai a incidência das Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.