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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.083.953

Alegação de omissão e contradição: vícios não configurados

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

2. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que as controvérsias relativas à coisa julgada, ao termo inicial dos juros e à taxa legal constituiriam questões de direito aptas a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, concluindo, contudo, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ.

3. A natureza de ordem pública da coisa julgada não afasta, por si só, o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tampouco evidencia omissão do julgado.

4. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, porquanto a conclusão acerca da ausência de impugnação específica mostra-se coerente com a fundamentação adotada. A discordância da parte quanto à valoração da suficiência das razões recursais traduz mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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