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Jurisprudências

TSTRRAg 20144-09.2022.5.04.0512

Quantum indenizatório: dano extrapatrimonial

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que: - considerando-se que o reclamante não apresenta sequelas, que concorreu para a ocorrência de seu infortúnio, agindo de forma imprudente, e, ainda que a reclamada é empresa individual, sem potencial econômico considerável, tem-se como razoável a redução da indenização por dano moral de R$ 5.000,00 .-. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a v. decisão regional ao arbitrar o dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (quinze mil reais) não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que no período de 05/03/2021 a 20/06/2021 o autor recebeu a quantia de R$ 2.711,00 a título de auxílio-doença acidentário (benefício previdenciário) e que no período anterior à suspensão do contrato de trabalho para fruição do benefício previdenciário acidentário recebia o salário no valor de R$ 2.142,17, pelo que concluiu que como o salário recebido é inferior ao benefício previdenciário recebido, o autor não faz jus ao dano material (lucros cessantes). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 949 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), no valor correspondente aos salários do trabalhador no período de afastamento previdenciário (05/03/2021 a 20/06/2021), inclusive com direito aos depósitos do FGTS, conforme petição inicial, a serem apurados em liquidação de sentença.

Indexação

Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado

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