STJEDcl no AgRg no RHC 216.808
Homicídio qualificado: omissão de socorro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Omissão de socorro
- Participação em racha
- Alegadas omissões
- Intimação do ministério público para contrarrazões
- Ausência de previsão no regimento interno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO DE SOCORRO. PARTICIPAÇÃO EM RACHA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. ALEGADAS OMISSÕES. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. NÃO OFERTADO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSENTE NULIDADE. PRESENÇA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO. DEMAIS TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO REALIZADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. APENAS REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, DECISÃO MONOCRÁTICA E AGRAVO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. Com relação à alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, destaco que "esta Corte tem entendimento no sentido de não haver previsão, no Regimento Interno, acerca de intimação da parte contrária para manifestar-se em agravo regimental" (AgRg no HC n. 584.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020).
3. No tocante à alegação de omissão pela ausência de parecer, destaco que não há qualquer ilegalidade no provimento do agravo regimental com concessão de habeas corpus de ofício sem a apresentação do parecer o Ministério Público Federal, isso porque, constatada a existência de ilegalidade flagrante é devida a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, o julgamento do agravo regimental se deu de forma colegiada, estando membro do Ministério Público Federal presente no julgamento, o qual não se insurgiu na oportunidade.
4. As demais teses ventiladas pelo agravante foram devidamente analisadas no acórdão que concedeu o habeas corpus de ofício, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
5. E, por fim, destaca-se que o acórdão apenas procedeu à revaloração jurídica dos fatos delineados na denúncia, na decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus e no acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo interno, providência que é autorizada em âmbito de habeas corpus.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.