STJAREsp 2.659.028
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Atualização dos créditos
- Data do primeiro pedido
- Inteligência do art. 9º, II, da lei n. 11.101/2005
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
2. O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial para que, posteriormente, seja atualizado na forma que dispuser o plano de soerguimento.
3. Ainda que não habilitados, os créditos cujo fato gerador tenham se constituído antes da recuperação se sujeitam à novação operada na primeira aprovação do plano, estando a ele vinculado, consoante o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 4. Como consequência lógica, a atualização do crédito deve ficar vinculado à data do primeiro pedido de recuperação judicial.
5. Esta Corte Superior tem entendido que, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, por conseguinte, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Assim, ajuizada a segunda recuperação judicial, o crédito em questão deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.