STJEDcl no AgInt no REsp 1.871.241
Vício configurado: matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Vício configurado
- Matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
- Pendência de julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.177/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.177/STJ).
2. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.