TSTAg-AIRR 59200-27.2000.5.05.0016
Execução: diferenças de complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Recomposição da reserva matemática
- Interpretação do título executivo judicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "O comando sentencial (fls. 668/674), o qual deve nortear o processo de execução, condenou a demandada a suplementar a aposentadoria da reclamante por força das parcelas que lhe foram deferidas nesta reclamação trabalhista". Pontuou que "nessas condições, verifica-se que a matéria atinente ao custeio dos valores decorrentes da complementação de aposentadoria deferida e o recálculo da reserva matemática não é alusiva a presente execução, uma vez que se refere a valores devidos pela primeira reclamada à segunda e que, por isso, deve ser discutida em ação própria especialmente destinada a este fim". 3. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 5. Registra-se, ademais, que o único dispositivo indicado como vulnerado nas razões do recurso de revista (art. 202, caput , da Constituição Federal) não impulsiona o processamento do apelo, por não guardar relação temática direta com o objeto da controvérsia discutida nos autos relativa à ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, não há como divisar violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização