TSTROT 24744-23.2023.5.04.0000
Extensão dos privilégios da fazenda pública à empresa brasileira de serviços hospitalares
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Ebserh em sede de execução
- Possibilidade
- Juízo de conformidade exercido
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Pelotas nos autos da execução em curso na Reclamação Trabalhista n.º 0020331-14.2021.5.04.0104, que indeferiu o pedido de aplicação dos privilégios da Fazenda Pública à EBSERH. 2. Em breve retrospectiva da marcha processual inaugurada na presente ação de segurança, verifica-se que o Tribunal Regional denegou a segurança, ensejando a interposição de Recurso Ordinário pela impetrante, desprovido, o que motivou a apresentação de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos. 3. Foi interposto Recurso Extraordinário, vindo os autos para exercício de juízo de conformidade. 4. É assente na jurisprudência a inexistência de preclusão para discussão das prerrogativas da Fazenda Pública em fase de execução de título judicial, questão pertinente à fase executória, mormente quanto à aplicação do regime de precatórios, visto que, à luz do que prescreve o art. 167, VI, da Constituição da República, a Fazenda Pública se submete, no que concerne aos pagamentos devidos em função de decisões judiciais, ao regime constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, no caso o regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição da República. 5. Cumpre assinalar que o STF, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.895, reconheceu que a recorrente EBSERH é prestadora de serviço público, isto é, não se trata de exploradora de atividade econômica em sentido estrito, de maneira que lhe são inaplicáveis as condicionantes previstas no art. 173, § 1.º, da Constituição da República. A partir daí, este Tribunal Superior, em composição plenária, assentou o entendimento de que são aplicáveis à recorrente as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/5/2023). 6. Fixadas essas balizas, portanto, e considerando a tese jurídica fixada no Tema de repercussão geral n.º 253 e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem orientado que o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento que afasta a aplicação do regime de precatórios não impede a reapreciação da matéria concernente às prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução, resta evidente que o ato coator, ao indeferir o requerimento da ora impetrante, incorreu em violação de direito líquido e certo, nos termos definidos pelo art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. 7. Juízo de conformidade exercido, provido o Recurso Ordinário e concedida a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercer o juízo de conformidade e dar provimento ao Recurso Ordinário para conceder a ordem de segurança pleiteada e cassar o ato coator, determinando a aplicação do regime constitucional de precatórios na execução em curso na Reclamação Trabalhista n.º 0020331-14.2021.5.04.0104. Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região e ao Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Pelotas, com urgência, dando-lhe ciência do teor da presente decisão.