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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.765

Furto qualificado: abuso de confiança

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Furto qualificado
  • Abuso de confiança
  • Posse do imóvel mobiliado confiada pela vítima
  • Residência gratuita e acesso irrestrito ao patrimônio
  • Quebra de fidúcia
  • Alteração que demanda reexame fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. POSSE DO IMÓVEL MOBILIADO CONFIADA PELA VÍTIMA. RESIDÊNCIA GRATUITA E ACESSO IRRESTRITO AO PATRIMÔNIO. QUEBRA DE FIDÚCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP deve incidir sempre que o agente se vale da confiança depositada pela vítima para praticar a subtração, o que pode ocorrer quando a credibilidade decorre de relações profissionais. 1.1. No caso, o réu passou a residir em imóvel mobiliado da vítima gratuitamente enquanto lhe prestava serviços, permanecendo no local 2 meses após o encerramento da avença laboral. Ao deixar o imóvel, levou consigo objetos que o guarneciam sem a autorização do proprietário. Tal contexto evidencia que o acusado valeu-se da posse do imóvel confiada pela vítima para praticar o furto, razão pela qual a qualificadora foi adequadamente aplicada. 1.2. A alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ

2. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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