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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.092.167

Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem em habeas corpus para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista da quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa; e (iii) saber se, redimensionada a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, é adequado o estabelecimento do regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera quantidade de droga apreendida não basta, por si, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, aplica-se o redutor, ponderando-se a fração à luz dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. Redimensionada a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto é compatível com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, não havendo fundamentação idônea para agravar o regime além do quantum de pena e das circunstâncias concretas favoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. Fixada a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, é adequado o regime inicial semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.10.2021; STJ, HC 401.235/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.10.2017; STJ, HC 413.244/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.10.2017.

Tese

1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não afasta o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. Fixada a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, é adequado o regime inicial semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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