STJAgInt no AREsp 2.969.209
Promessa de compra e venda: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Promessa de compra e venda
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial encerrada
- Crédito concursal
- Habilitação retardatária
- Faculdade do credor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis.
3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial.
4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional.
6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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