STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.650.330
Relação de consumo: litisconsórcio passivo facultativo em responsabilidade solidária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Relação de consumo
- Litisconsórcio passivo facultativo em responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL E PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Relação de consumo que permite demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. Litisconsórcio passivo facultativo em responsabilidade solidária.
2. Prazo legal de garantia de cinco anos. Pretensão indenizatória sujeita à prescrição de dez anos.
3. Ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido. Óbice processual mantido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.