TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010776-38.2023.5.03.0101
Indeferimento gratuidade de justiça: indenização por dano moral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indeferimento gratuidade de justiça
- Indenização por dano moral
- Não anotação da CTPS
- Adicional de insalubridade
- Comprovação
- Óbice de natureza processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve manifestação acerca dos fundamentos de mérito apresentados no recurso de revista. Todavia, verifica-se que, no acórdão embargado, esta Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante ante o óbice da súmula nº 296, I, do TST, tendo em vista que os arestos colacionados para comprovar o dissenso jurisprudencial são inespecíficos. Conclui-se que a parte, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator