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Jurisprudências

STJAgRg no HC 896.760

Não cabimento: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Não cabimento
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Abordagem policial
  • Fuga ao avistar policial
  • Fundada suspeita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUGA AO AVISTAR POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.

2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal.

3. A revisão da conclusão das instâncias de origem, no sentido de alterar o juízo condenatório, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente justificada em razão do emprego de arma de fogo e artefatos explosivos (duas granadas), como meio de intimidação difusa e coletiva, a justificar a aplicação da fração máxima de aumento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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