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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.374.789

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDOLE CONTRATUAL. MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE.

1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio, prazos e correção monetária para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

3. Esta Corte Superior, antes mesmo do advento da Lei n. 14.112/2020, já reconhecia a possibilidade de criação de subclasses entre credores sujeitos à recuperação judicial, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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