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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000199-79.2025.5.12.0036

Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL. Constatado que o valor da indenização por dano moral ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Ocorre que, no caso dos autos, a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável, visto que não observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados. No caso, é ainda mais grave e repreensível a situação reportada, vez que a empregada vitimizada pela conduta representa parcela da população que historicamente enfrenta fortes resistências nos ambientes corporativos. É fato notório que as mulheres ainda encaram grandes dificuldades para inserção e obtenção de melhores postos no mercado de trabalho. São recorrentes nesta Justiça Especializada demandas onde avulta a ocorrência de assédio moral, assédio sexual e condutas discriminatórias por parte de empregadores, em total afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação à discriminação, consagrados constitucionalmente. Com efeito, uma resposta judicial branda aos casos individuais de violência contra a mulher contribui para a consolidação de um ambiente de impunidade, estimulando a repetição de práticas violentas. Tal cenário sinaliza que a violência de gênero pode ser tolerada, favorecendo sua perpetuação e sua aceitação social. Esse contexto acentua a sensação de insegurança das mulheres e compromete sua confiança na capacidade do sistema de justiça de assegurar proteção efetiva e responsabilização dos agressores. Assim, sopesando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão regional, tem-se que, de fato, o arbitramento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se ínfima e irrisória. Imperiosa se faz a reforma do acórdão para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 5º, incisos X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas acrescidas em R$ 380,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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