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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000055-16.2024.5.20.0005

Intervalo intrajornada: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários advocatícios
  • Juros e correção monetária
  • Cálculos de liquidação
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao contrário do que alega a agravante não houve descaracterização do acordo de compensação de jornada e banco de horas pela prestação habitual de horas extras. O e. TRT foi claro ao consignar que “a prestação de horas extras habituais não tem o condão de descaracterizar o regime de compensação 12x36, validamente instituído por norma coletiva, nos termos do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT”. Na verdade, o Regional manteve a condenação “ao pagamento das horas extras que extrapolaram a 12ª diária, bem como aquelas laboradas em dias de folga, por não comprovada a quitação ou compensação”. Segundo a Corte de origem “Os contracheques não demonstram o pagamento integral do sobrelabor apontado nos cartões de ponto e confirmado pela testemunha.”. Nesse contexto, impertinente a indicação de violação do art. 59-B, da CLT. Da mesma forma, com relação à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados não guardam identidade entre a premissa fática delineada no v. acórdão, e aquela retratada nos arestos paradigmas qual seja, descaracterização do acordo de compensação de jornada e banco de horas pela prestação habitual de horas extras, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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