STJAgInt nos EDcl no REsp 2.159.046
Execução fiscal: fraude
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Fraude
- Termo inicial
- Redirecionamento ao sócio
- Momento da citação
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. TERMO INICIAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MOMENTO DA CITAÇÃO.
1. "Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)". (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021.).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.