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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 11281-93.2016.5.03.0062

Candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO RESERVA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 784 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 784 do ementário de repercussão geral do STF. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 (RE n.º 837.311/PI) fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital , ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...) Na hipótese dos autos, verifica-se, a partir do acórdão do órgão fracionário, que: I) o reclamante não foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, por se tratar de concurso para formação de cadastro de reserva; II) não houve registro de preterição pela inobservância à ordem de classificação; III) não houve registro expresso no acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos cumulativos de comportamento arbitrário e imotivado por parte da administração, em razão da contratação de empregados terceirizados para desempenhar as mesmas atribuições do cargo para o qual realizado o certame. Nesse contexto, o acórdão objeto do recurso extraordinário está em consonância com a tese de repercussão geral consagrada no Tema 784. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Administração Pública; Competência da Justiça do Trabalho; Criação de Dotação Orçamentária; Transcendência

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