TSTRR 182800-90.2009.5.05.0462
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Isonomia salarial
- Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Por fim, cumpre registrar que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão de decisão do e. STF. Com efeito, o Tribunal Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546/MG, em repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento dos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à administração pública aos empregados terceirizados. Dessa forma, necessário o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide, e de julgar improcedentes os pleitos decorrentes de isonomia com os trabalhadores da empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, determinando a sua exclusão do polo passivo da lide, e de julgar improcedentes os pleitos decorrentes de isonomia com os trabalhadores da empresa prestadora de serviços.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Bancários