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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.470

Concurso público: companhia brasileira de trens urbanos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO SINDMETRO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - METROREC. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em empresa de transportes metroviários e conexos de Pernambuco - SINDMETRO em que pleiteia que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - METROREC se abstenha de realizar novos contratos de prestação de serviço em virtude da existência de candidatos aprovados em concurso público. O pleito foi julgado improcedente.

2. O Tribunal local negou provimento ao recurso do Sindicato.

3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.

4. No caso, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. Hipótese em que, no que diz respeito à suposta violação dos arts. 5º, inciso LV e 37, inciso II, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

6. A parte agravante, nas razões do agravo, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de que ocorreu ilegalidade na contratação dos profissionais terceirizados, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.

7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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