STJEDcl no REsp 2.179.688
Sucessãoprocessual: dissolução regular
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessãoprocessual
- Dissolução regular
- Pessoa jurídica
- Não comprovação
- Julgamento ultra petita
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃOPROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A partir da análise das razões trazidas na petição de recurso especial, não se constata a ocorrência de julgamento ultra petita.
2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.
3. Na hipótese, alegando a embargante que houve morte da pessoa jurídica, não extrapola os limites do recurso a análise da alegação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.