STJHDE 7.332
Homologação de decisão estrangeira: sentença arbitral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Homologação de decisão estrangeira
- Sentença arbitral
- Ilegitimidade ativa
- Afastada
- Cessão de direitos reconhecida na própria sentença
- Citação
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. CESSÃO DE DIREITOS RECONHECIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA. CITAÇÃO. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS REGRAS E LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO INEXISTENTE NO CPC/2015. EFICÁCIA NO PAÍS DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1. Hipótese em que se pretende a homologação de sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Instituto Público de Árbitros de Londres, Reino Unido, que determinou o pagamento de valor inadimplido relativo a contrato de empréstimo estudantil.
2. Afasta-se a alegada ilegitimidade ativa quando a própria sentença homologanda reconhece a validade da cessão de direitos e indica a requerente como parte legítima no processo.
3. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei n. 9.507/1996, é possível a efetivação de citação da parte residente no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
4. "O art. 963, III, do CPC/15, ao não mais exigir que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas apenas que seja eficaz no país em que foi proferida, torna possível a homologação de título judicial passível de ter seu cumprimento exigido no país de origem, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado" (HDE n. 818/EX, Corte Especial, julgado em 4/9/2019).
5. Sentença estrangeira homologada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
"[...] o inciso II do art. 216-D do RISTJ exige que a sentença estrangeira contenha elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia. Além disso, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a 'citação e a revelia devem adotar a forma prevista na legislação local onde o ato é praticado, seguindo as leis do país em que proferida a sentença' [...]".