STJAgInt no REsp 2.262.251
Tributos efetivamente recolhidos: conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Tributos efetivamente recolhidos
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Fundamento autônomo do acórdão não impugnado
- Multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTOS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A revisão do entendimento do Tribunal a quo de que não existe débito de contribuição previdenciária relativo ao crédito tributário questionado demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.