TSTRR-RR 0010339-20.2021.5.15.0008
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de distribuição
- Relação comercial entre as empresas
- Inexistência de terceirização de serviços
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em que o contrato de distribuição não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada (Telefônica S.A.) para mandar processar o seu Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (Telefônica S.A.). Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora