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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.543.410

Isenções de finsocial, COFINS e PIS: equivalência à exportação

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CONHECIMENTO. ISENÇÕES DE FINSOCIAL, COFINS E PIS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. SOBREVIVÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES, POR SI SÓ, DE MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).

2. Ainda que se acolhesse as alegações da parte recorrente de violação ao art. 7º, I, LC nº 95/98, e ao art. 178, CTN, a conclusão do acórdão recorrido não se alteraria, dada a sobrevivência dos demais argumentos. Nesse sentido, "a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.847.934/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).

3. Quanto à Amazônia Ocidental, o fundamento do acórdão recorrido de que os benefícios relacionados a esta região não foram assegurados constitucionalmente, diferentemente do que ocorreu com a Zona Franca de Manaus (ZFM), em face do art. 40, do ADCT da CRFB, não sendo intenção do legislador constitucional a permanência destes, é de cunho eminentemente constitucional. Quanto às Áreas de Livre Comércio (ALC), o fundamento do acórdão recorrido de que não é necessário haver edição de lei que trate especificamente da matéria da eventual revogação de uma isenção, pois o art. 150, §6º, CRFB, determina a necessidade de lei específica somente para a concessão do benefício, também é eminentemente constitucional. Nesse sentido, a arguição do contribuinte de violação ao art. 7º, I, LC nº 95/98, é evidentemente reflexa, já que também se baseia na suposta necessidade de especificidade da lei revogadora do benefício fiscal.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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