TSTRR 301-28.2017.5.06.0011
Fiscalização do trabalho: auto de infração
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Fiscalização do trabalho
- Auto de infração
- Defesa administrativa
- Irregularidade de representação
- Ausência de autenticação dos documentos
- Vício formal sanável
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. LEI Nº 9.784/1999. DEVER DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que confirmou o não conhecimento de defesas em processos administrativos de fiscalização do trabalho, devido à apresentação de documentos de representação em cópia simples, desacompanhados de declaração de autenticidade pelo advogado, conforme exigência de norma infralegal (Portaria MTE nº 854/2015). II. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública poderia, com fundamento na Portaria MTE nº 854/2015, rejeitar de plano as defesas administrativas em razão dessa irregularidade formal ou se, antes, deveria oportunizar a parte a regularização da documentação . III. 1. O processo administrativo federal rege-se pelo princípio do formalismo moderado, que prioriza a finalidade do ato em detrimento de exigências formais desproporcionais, conforme arts. 2º e 22 da Lei nº 9.784/1999. 2. O princípio da saneabilidade dos vícios processuais impõe à Administração o dever de orientar o interessado quanto ao suprimento de falhas, sendo vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999). 3. Normas infralegais, como a Portaria MTE nº 854/2015, não possuem hierarquia para restringir direitos assegurados em lei federal ou mitigar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de autenticação ou declaração de autenticidade de cópias de documentos constitui vício meramente formal, passível de regularização, não autorizando o não conhecimento imediato da peça defensiva sem a prévia intimação do interessado. 5. Ao rejeitar as defesas administrativas sem oportunizar a regularização da representação processual, a Administração deixou de observar o dever legal de saneamento previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, restringindo indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão regional, ao reputar legítimo o não conhecimento das defesas exclusivamente em razão da ausência de autenticação ou de declaração de autenticidade dos documentos de representação, contrariou o regime jurídico do processo administrativo federal, incidindo em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e 6º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da decisão administrativa que não conhece da defesa da parte Autora nos processos administrativos 46213.017285/2015-16, 46213.017283/2015-19, 46213.016957/2015-68, 46213.016958/2015-11, 46213.017279/2015-51, 46213.017278/2015-14, 46213.017294/2015-07, 46213.017293/2015-54, 46213.016938/2015-31, 46213.016935/2015-06, 46213.016936/2015-42, 46213.016950/2015-46, 46213.016946/2015-88, 46213.016949/2015-11, 46213.016926/2015-15, 46213.016925/2015-62, 46213.017073/2015-21, 46213.017310/2015-53 e 46213.017309/2015-29, e determinar a reabertura do processo administrativo com concessão de prazo para regularização e consequente devolução dos valores pagos pelas multas.