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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0020162-07.2020.5.04.0122

Penhora de salários ou proventos de aposentadoria

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Embargante aduz ter ocorrido contradição na decisão, porquanto ter requerido a penhora com o percentual de 50% (cinquenta por cento) e na conclusão ter constado o percentual de 15% (quinze por cento). Na hipótese, esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista para deferir a penhora com observância do art. no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, importa esclarecer que a jurisprudência do TST é no sentido que a possibilidade de penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria é possível, desde que, garantida à subsistência do executado. De maneira que não se mostra possível à penhora nas hipóteses em que a constrição do salário/proventos o executado passar a receber valor inferior a um salário mínimo, impossibilitando a sua subsistência. Nesse sentido, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência do executado limitou-se a penhora ao patamar de 15% (quinze por cento) dos vencimentos. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, na forma exposta na fundamentação, prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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