Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.690

Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC/2015 E PREQUESTIONAMENTO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.198 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, das Súmulas n. 282 e 356 do STF e negativa de sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e por inexistir urgência apta a mitigar a taxatividade (Tema n. 988 do STJ), mantendo esse entendimento em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender mitigar o rol do art. 1.015 do CPC/2015 por suposta urgência decorrente de custos periciais; e (ii) saber se é aplicável o Tema n. 1.198 do STJ, com pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A verificação da urgência para aplicar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. O sobrestamento pelo Tema n. 1.198 do STJ é incabível, por ausência de debate na origem sobre advocacia predatória e por limitação da suspensão aos processos em trâmite no TJMS e nas comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul.

7. Quanto ao art. 485, § 7º, do CPC/2015, permanece a ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou infundabilidade das razões do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É indevido o sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ quando não há aderência temática na origem e a suspensão está limitada aos processos do TJMS e das comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC/2015. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC se não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 485, § 7º, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 284, 282, 356; STJ, REsp n. 2.206.510/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, reladora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É indevido o sobrestamento pelo Tema n. 1.198/STJ quando não há aderência temática na origem e a suspensão está limitada aos processos do TJMS e das comarcas do Estado do Mato Grosso do Sul. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento do art. 485, § 7º, do CPC/2015. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC se não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.